ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos necessários para sua manutenção, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos necessários para sua manutenção, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na presença do "periculum libertatis", destacando a agressividade do agravante e as constantes ameaças sofridas pela vítima.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a necessidade de evitar reiteração delitiva e proteger a integridade física e psicológica da vítima.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de violência doméstica, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
6. A ausência de denúncia pelo crime de descumprimento de medida protetiva não foi avaliada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte deliberar sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública em casos de violência doméstica, mesmo com condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva deve demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de proteção à vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO
[trecho intermediário suprimido]
na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da diante das diversas ameaças de morte que foram proferidas contra ela, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, notório reconhecer que a decisão não se lastreou, como afirmado pela Defesa, na configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, não tendo sido este delito abordado no acórdão impugnado.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.