DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA, no qual se aponta… — HC HC 1004369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, com incurso no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como no art.
- Na presente impetração, alega-se que houve indevida valoração negativa da mesma circunstância para majorar a pena-base e como elemento que qualifica o tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, com incurso no art. 157, § 3º, inciso II e no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990.
Na presente impetração, alega-se que houve indevida valoração negativa da mesma circunstância para majorar a pena-base e como elemento que qualifica o tipo penal.
Ainda, diz que deve ser aplicado no caso o princípio da consunção quanto ao crime de roubo e de latrocínio, pois o crime menos grave é meio para o fim que é o mais grave, devendo haver a absorção do crime fim.
Ademais, sustenta que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 231, desta Corte, para a incidência da atenuante da confissão. Além de sustentar que a pena deve ser aplicada de forma proporcional, em respeito à finalidade da sanção penal e dignidade da pessoa humana.
Ao fim, requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades que de maneira ilegítima exaspera a pena aplicada ao paciente, da dupla condenação pelo crime de roubo, bem como pela ilegítima aplicação da Súmula nº 231, do STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a impetração não seja conhecida (fls. 104-110)
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado basicamente pelos critérios adotados para a fixação da pena em desfavor do paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Como se depreende das informações prestadas pela Juízo de primeiro grau, à fls. 90-95, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, inclusive já tendo sido expedida guia de execução penal.
Assim, c onforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.