DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiv… — HC HC 1004382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado para Arthur Fonseca da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o que contrariaria o disposto no Pacote Anticrime.
- Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de periculosidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado para Arthur Fonseca da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o que contrariaria o disposto no Pacote Anticrime. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de periculosidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 321-322):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO MAGISTRADO. DECISÃO EX OFFICIO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Essa Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave (prisão preventiva), não havendo falar em prisão cautelar de ofício.
- No caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não foi decretada pelo magistrado de ofício, pois houve manifestação do Parquet na audiência de custódia, no sentido de concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pois foram apontados pelo magistrado elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação do paciente, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da
[trecho intermediário suprimido]
por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade".
2. No caso dos autos, contudo, a prisão preventiva do recorrente foi decretada no início da Ação Penal n. 0800037-19.2023.8.14.0035, a pedido da autoridade policial, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório.
3. Ademais, havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 195.540/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.