ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pedido de nulidade da busca pessoal e manutenção da condenação.
- A defesa pleiteia a declaração de ilicitude da busca pessoal e a absolvição da agravante, alegando ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de declaração [trecho intermediário suprimido] pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo PARCIALMETE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pedido de nulidade da busca pessoal e manutenção da condenação.
2. A defesa pleiteia a declaração de ilicitude da busca pessoal e a absolvição da agravante, alegando ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de drogas, foi conduzida com base em fundada suspeita, justificando a legalidade da ação policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, uma vez que a agravante foi vista em local conhecido por tráfico de drogas e tentou se furtar à abordagem policial.
5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, foram considerados válidos e isentos de má-fé, corroborando a legalidade da ação policial.
6. A argumentação sobre a revista pessoal nas partes íntimas não foi suscitada anteriormente, configurando inovação recursal e não sendo conhecida nesta oportunidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 2. Depoimentos de policiais são válidos quando colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé. 3. Inovações recursais não são conhecidas se não suscitadas anteriormente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAIANA DO SOCORRO ALMEIDA FARIAS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de declaração
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, " se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública " (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Por fim, destaco que a argumentação trazida no agravo a respeito de ter havido revista pessoal nas partes íntimas da agravante não foi anteriormente suscitada tanto no Tribunal local como no habeas corpus impetrado nesta Corte, tratando-se de inovação recursal que redunda no não conhecimento da matéria nesta oportunidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.