DECISÃO Trata-se de simples petição apresentada pela defesa em que sustenta e requer — HC HC 1004408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de simples petição apresentada pela defesa em que sustenta e requer: "Segundo destaca a decisão de Vossa Excelência, a ação penal de origem transitou em julgado no dia 17/05/2025, após o protocolo desta ação.
- De qualquer forma, iterativas decisões desta Corte admitem o manejo do habeas corpus em face de decisões já transitadas em julgado quando constatada nulidade absoluta, como se apresenta no caso.
- Essa é também a linha firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 139.741/DF.
- Dessarte, s. m. j., não existe óbice para a apreciação da demanda.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de simples petição apresentada pela defesa em que sustenta e requer: "Segundo destaca a decisão de Vossa Excelência, a ação penal de origem transitou em julgado no dia 17/05/2025, após o protocolo desta ação. De qualquer forma, iterativas decisões desta Corte admitem o manejo do habeas corpus em face de decisões já transitadas em julgado quando constatada nulidade absoluta, como se apresenta no caso. Essa é também a linha firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 139.741/DF. Dessarte, s. m. j., não existe óbice para a apreciação da demanda. Assim sendo, postula-se, em reconsideração, o conhecimento deste habeas corpus, com a apreciação dos pedidos vertidos na inicial" (fl. 494).
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se apreende, a impetração foi liminarmente indeferida pelos motivos expostos na decisão anterior.
No entanto, a defesa não trouxe razões aptas à sua reforma.
A decisão, analisando a situação concreta posta nesta Corte Superior, já enfrentou a matéria, embora sob os limites da própria impetração e do momento em que se encontrava a demanda na origem.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.