DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM FEIJO, contra… — HC HC 1004415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM FEIJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
- 1619/1620): "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Dispositivo: recurso defensivo desprovido para manter a condenação do acusado como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM FEIJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001360-61.2017.8.21.0022/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte irregular de arma de fogo).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 1619/1620):
"EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: I.1. Recurso de apelação interposto pela defesa em face da sentença que condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 14 da lei 10.826/03, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. II. Questões em discussão: as questões controvertidas que se apresentam no caso são as seguintes: II.1. Presença de fundadas razões para a validade da abordagem e revista pessoal realizada no réu, no interior da residência; II.2. Existência de provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir: as razões de decidir que se apresentam ao caso são: III.1. No caso, havia fundadas suspeitas, devidamente justificadas nos autos, para o ingresso dos agentes policiais no domicílio. O contexto fático anterior à invasão (informação acerca da prática delitiva, fuga) permitiu a suposição acerca da ocorrência de crime, revelando-se possível a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. O agir da polícia estava legitimado, sendo lícitas as provas daí obtidas. III.2. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. O réu foi abordado por policiais portando arma de fogo. O acervo probatório dos autos converge à tese acusatória, devendo ser mantida a condenação. Os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, porquanto revestidos de fé pública, bem como são elementos legítimos a fundamentar o juízo condenatório, quando colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. IV . Dispositivo: recurso defensivo desprovido para manter a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos da sentença."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar, em contrariedade ao art. 5º, inciso XI, da
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Diante desse quadro, os argumentos trazidos no habeas corpus representam uma reiteração de teses já amplamente debatidas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, sem a demonstração de ilegalidade flagrante ou exercício de poder com violação do direito de liberdade de locomoção.
A pretensão defensiva de reconhecimento da nulidade das provas por alegada violação domiciliar não encontra respaldo no contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a ação policial mostrou-se devidamente amparada em fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio.
Por todo o exposto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, razão pela qual a impetração não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.