ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, impugnando acórdão que manteve condenação por roubo majorado.
- A Defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, impugnando acórdão que manteve condenação por roubo majorado.
2. A Defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, e questiona a aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, não apreendida ou periciada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, invalida a condenação por roubo majorado.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, sem apreensão ou perícia do armamento.
III. Razões de decidir
5. A condenação está embasada em provas robustas, incluindo reconhecimentos pessoais e fotográficos ratificados em juízo, depoimentos detalhados das vítimas e imagens de câmeras de segurança.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reconhecimento ratificado em juízo e amparado por outros meios de prova.
7. A ausência de apreensão da arma não impede a aplicação da majorante, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, como depoimentos das vítimas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico e pessoal, ratificado em juízo e corroborado por outros meios de prova, é válido para fundamentar a condenação. 2. A ausência de apreensão e perícia da arma não impede a aplicação da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898557 RJ 2024/0090088-1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 789660 SP 2022/0387865-3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
[trecho intermediário suprimido]
estabelecimento, e o depoimento de uma terceira pessoa que confirmou ter vendido o veículo utilizado no crime a um dos corréus. Ressalte-se que, no ato judicial de reconhecimento, as vítimas novamente apontaram os autores sem hesitação, inclusive por meio de observação direta em audiência.
Quanto à alegada nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP e da Resolução n. 484/2022 do CNJ, consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do reconhecimento quando este é ratificado em juízo e está amparado por outros meios de prova, como no caso em análise.
Por fim, o alegado lapso temporal entre o crime e o reconhecimento não compromete a validade probatória, tendo em vista a firmeza, coerência e detalhamento das declarações prestadas pelas vítimas, tanto na fase policial quanto judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.