DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATAN RODRIGUES DA SILVA no qual aponta como a… — HC HC 1004427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATAN RODRIGUES DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa alega, inicialmente, nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, com amparo nos artigos 564, V, e 315, § 2º, III, IV e VI, ambos do CPP.
- Sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar limitou-se a ressaltar a gravidade abstrata do delito de tentativa de roubo, sem demonstrar elementos específicos que evidenciem o periculum libertatis.
- O impetrante destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que a manutenção da prisão preventiva seria mais gravosa que a possível pena a ser aplicada, violando o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 469.249/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATAN RODRIGUES DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega, inicialmente, nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, com amparo nos artigos 564, V, e 315, § 2º, III, IV e VI, ambos do CPP.
Sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar limitou-se a ressaltar a gravidade abstrata do delito de tentativa de roubo, sem demonstrar elementos específicos que evidenciem o periculum libertatis.
O impetrante destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que a manutenção da prisão preventiva seria mais gravosa que a possível pena a ser aplicada, violando o princípio da presunção de inocência.
Aduz, ainda, que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva baseia-se em suposições, sem elementos concretos, especialmente considerando que não houve efetivo uso da arma branca para intimidação, apenas simulação de estar armado, o que não agrava a conduta para gerar abalo à ordem pública.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 93 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 101-106 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 19/5/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 215245/MG, de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC n. 1.0000.25.080517-3/000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Ademais, naqueles autos, dei provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria
2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 483.855/DF, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração.
2. Hipótese em que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto as mesmas questões já debatidas por esta Corte no julgamento do HC n. 451.646/SP, impetrado em favor do mesmo paciente, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça emitiu juízo sobre a legalidade dos fundamentos exarados pelo Tribunal local para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para refutar a tese de ocorrência de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria e para manter o regime prisional mais gravoso, prejudicadas as demais teses.
3. (..).
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 469.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.