DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME LUIZ MOREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1004444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME LUIZ MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação por tráfico carece de fundamentação concreta, pois a quantidade de droga é ínfima 6,8 g de cocaína e não revela, por si, destinação comercial.
- Alega que o fracionamento em 12 porções e a apreensão de R$ 151,00 não evidenciam comércio, podendo compatibilizar-se com posse para uso, e que a abordagem ocorreu sem elementos objetivos prévios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME LUIZ MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação criminal n. 5065517-80.2022.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação por tráfico carece de fundamentação concreta, pois a quantidade de droga é ínfima 6,8 g de cocaína e não revela, por si, destinação comercial.
Alega que o fracionamento em 12 porções e a apreensão de R$ 151,00 não evidenciam comércio, podendo compatibilizar-se com posse para uso, e que a abordagem ocorreu sem elementos objetivos prévios.
Assevera que a suposta fuga ao avistar a viatura não constitui indício válido de tráfico, por ser circunstância subjetiva que também pode ocorrer com usuários.
Afirma que eventual confissão informal não é apta a sustentar a condenação, por ausência de formalização e garantias legais, sendo inadmissível sua utilização como prova.
Defende que há precedentes deste Superior Tribunal que, em hipóteses similares de pequena quantidade e ausência de elementos robustos, determinam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Entende que, subsidiariamente, incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente é primário, sem antecedentes e não integra organização criminosa.
Pondera que o afastamento do redutor com base em condenação por fato posterior viola a legalidade e a previsibilidade da resposta penal, além de contrariar a orientação deste Superior Tribunal.
Relata, ainda, razões para o conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, requer a concessão de ofício, em tutela da liberdade.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta e a absolvição; subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime para aberto e a substituição da sanção por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida minorante do tráfico privilegiado (fls. 545).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
em julgado relacionadas a fatos posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22/3/2024, grifo nosso).
Assim, não há motivos idôneos para o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e determinando ao Tribunal de origem que faça a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.