ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Pedido de reconsideração formulado pela defesa de paciente condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa.
Resultado indicado
A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, materiais para embalo e a prisão em local conhecido como ponto de endolação de entorpecentes, evidenciando vínculo estável e permanente entre o paciente e outros integrantes da organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Associação para o tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado pela defesa de paciente condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa. Pedido recebido como agravo regimental.
2. Alegação de ilicitude da prova, com fundamento na abordagem policial baseada em denúncia anônima, requerendo a nulidade da abordagem e absolvição do paciente ou, subsidiariamente, absolvição pelo crime de associação ao tráfico e aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima configura ilicitude probatória; (ii) saber se há elementos suficientes para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (iii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao paciente condenado simultaneamente pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas na visualização de flagrante delito, o que afasta a alegação de ilicitude probatória. A inversão dessa conclusão demandaria revolvimento de provas, vedado na via do habeas corpus.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, materiais para embalo e a prisão em local conhecido como ponto de endolação de entorpecentes, evidenciando vínculo estável e permanente entre o paciente e outros integrantes da organização criminosa.
7. A condenação simultânea pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
monocrática, é inviável na via estreita deste remédio constitucional.
Por fim, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, resta prejudicada a análise do pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação simultânea pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.