DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL DOS SANTOS DE SOU… — HC HC 1004489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 13 (treze) anos de reclusão, como incurso nos arts.
- 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e a outra uma pena de 1 (um) anos e 2 (meses) de detenção, como incurso no art.
- Inicialmente, sustenta o impetrante que há nulidade no acórdão impugnado, tendo em vista que houve supressão das imagens das câmeras corporais dos policiais, o que impediu a apreciação dos seus argumentos defensivos.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a ordem seja denegada (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 13 (treze) anos de reclusão, como incurso nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e a outra uma pena de 1 (um) anos e 2 (meses) de detenção, como incurso no art. 329, do Código Penal.
Inicialmente, sustenta o impetrante que há nulidade no acórdão impugnado, tendo em vista que houve supressão das imagens das câmeras corporais dos policiais, o que impediu a apreciação dos seus argumentos defensivos.
Ainda, alega: i) que não há prova concreta da prática do crime de tráfico de drogas, pois baseadas apenas nos relatos dos policiais, não havendo apreensão de sua posse direta; ii) não haver, o impetrante, demonstração da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme exigido pelo art. 35, da Lei nº 11.343/2006; iii) que inexiste provas de que o paciente tenha cometido o crime de resistência; iv) que houve excesso na fixação da pena e fundamentação deficiente.
Por fim, sustenta não haver fundamentação idônea para que o regime de pena tenha sido fixado de forma mais gravoso, devendo ele cumprir a reprimenda em regime aberto.
Formula pedido liminar para que o paciente possa aguarda o julgamento do presente processo em regime aberto. E, no mérito, a defesa requer a concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes de associação para o tráfico e de resistência, bem como que lhe seja garantido o cumprimento inicial de pena no regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 190-191.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a ordem seja denegada (fl. 230-234).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância §2º do art. 654 do Código
[trecho intermediário suprimido]
sendo que entender de modo diverso implicaria, necessariamente, a revaloração de provas, o que, como dito, é vedado em sede de habeas corpus.
Por fim, afasta-se a alegação de ilegalidade na abordagem policial, sendo que o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita, uma vez que os agentes públicos, ao patrulharem localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas, visualizaram um dos acusados dispensar uma sacola ao notar a presença da viatura.
A circunstância, objetivamente verificada, legitimou a abordagem, que culminou na apreensão do material entorpecente e na caracterização do estado de flagrância de crime permanente, não havendo que se falar em ilicitude da ação policial.
Diante de todo o exposto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente que autorize a intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, n ão conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.