ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício.
- A Defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A Defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação por latrocínio e (ii) estabelecer se a desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado é possível sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por provas produzidas em juízo, especialmente testemunhais, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
4. A desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
5. A teoria monista do Código Penal estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, não sendo necessário envolvimento direto no ato violento para configuração de coautoria.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a coautoria demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por latrocínio pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de latrocínio para roubo circunstanciado exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A teoria monista do Código Penal implica que todos os coautores respondem igualmente, independentemente do envolvimento direto no ato violento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 3º; CP, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020. (AgRg no HC n. 963.352/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.