ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 944798/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 11/03/2025, DJe de 19/03/2025.) Logo, a aplicação do concurso formal, na forma reconhecida na origem, atende ao comando legal e à jurisprudência desta Corte, sendo incabível, no caso, redimensionar a pena sob a alegação de que haveria um único crime, por ausência de plur alidade de desígnios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação à valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, inexiste no ato impugnado deliberação sobre a matéria pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, por afronta ao sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. O reconhecimento do concurso formal de crimes encontra respaldo na jurisprudência desta Corte quando a conduta, embora única, resulta na subtração de bens de vítimas distintas, o que atrai a incidência do art. 70 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIELSON DA SILVA DOS SANTOS contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Na origem, a defesa visa o redimensionamento da pena imposta na ação penal em que o paciente foi condenado pela prática de cinco crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, na forma do art. 70, caput, do mesmo diploma, tendo sido fixada a pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
A defesa sustenta que houve valoração indevida da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
Aduz ainda que seria inaplicável o
[trecho intermediário suprimido]
pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 944798/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 11/03/2025, DJe de 19/03/2025.)
Logo, a aplicação do concurso formal, na forma reconhecida na origem, atende ao comando legal e à jurisprudência desta Corte, sendo incabível, no caso, redimensionar a pena sob a alegação de que haveria um único crime, por ausência de plur alidade de desígnios.
Conclui-se, portanto, que inexiste flagrante ilegalidade, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, não sendo possível o acolhimento do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.