DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de BRENNO DE SOU… — HC HC 1004518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de BRENNO DE SOUZA SILVA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/03/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado , previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de BRENNO DE SOUZA SILVA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/03/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado , previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Roubo Qualificado. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado por Ian Pinto Nazário e Adilson Assis da Silva em favor de Brenno de Souza Silva Rodrigues, alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada por suposto roubo qualificado. Argumenta-se falta de fundamentação adequada, ausência de requisitos legais, condições favoráveis do paciente e possibilidade de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
4. Jurisprudência dominante admite a manutenção da custódia cautelar mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência Citada:
STJ, RHC nº 9888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.09.2000." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o periculum libertatis e permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos pacientes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.