DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MIGUEL DE BAR… — HC HC 1004524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MIGUEL DE BARROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de retificação na folha de cálculo da pena do paciente, conforme decisão juntada às fls.
- Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido, em julgamento assim resumido (fls.
- PROCESSO DE EXECUÇÃO RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE (AGRAVO DE EXECUÇÃO). (2) IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA NO BOJO DO RECURSO ADEQUADO. (3) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA DA DECISÃO. (4) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (5) INDEFERIMENTO LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1.924.768/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MIGUEL DE BARROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2135971-49.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de retificação na folha de cálculo da pena do paciente, conforme decisão juntada às fls. 31/35.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido, em julgamento assim resumido (fls. 6/8):
"HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE (AGRAVO DE EXECUÇÃO). (2) IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA NO BOJO DO RECURSO ADEQUADO. (3) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA DA DECISÃO. (4) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (5) INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, pese embora a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores relativize a sua análise quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica. Em outras palavras: ressalvados os casos em que a jurisprudência admite o conhecimento do remédio heroico, a regra é a de que a ação constitucional não pode ser utilizada no lugar dos recursos de Apelação, de Recurso em Sentido Estrito, de Agravo em Execução, bem como de Revisão Criminal, de Mandado de Segurança, de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, sob pena de desvirtuamento do instituto (art. 5o, LXVIII). Precedentes do STF (HC 206.951-AgR/SP - Rei. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; RHC 221 495-AgR/MT - Rel. Min ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 222 597-AgR/SP - Rel Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 223 421/SC - Rei Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 27/02/2023; RHC 220.948-AgR/SC - Rei. Min NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 10/02/2023; HC 214 994-ED/RJ - Rei. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - i. em 03/10/2022 - DJe de 28/11/2022: HC Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 28/11/2022; HC 215.182-AgR/SP - Rei. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 216.777-AgR/SP - Rei. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 16/08/2022 - DJe de
[trecho intermediário suprimido]
do CP), sendo reincidente em crime comum (art. 12, caput da Lei n. 10.826/03), situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 112, inc. VI, da Lei n. 7.210/1984. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1.924.768/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 30/03/2021).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi ça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.