DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IGOR GALVÃO RODRIGUES, contra o acó… — HC HC 1004533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IGOR GALVÃO RODRIGUES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no agravo em e xecução n.
- 8000483-14.2025.8.24.0020, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM - APÓS HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
- OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RELATÓRIO EXTRAÍDO DO SEEU.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IGOR GALVÃO RODRIGUES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no agravo em e xecução n. 8000483-14.2025.8.24.0020, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM - APÓS HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO COMPLEMENTAR. NÃO PROVIMENTO. FATO GERADOR IDÊNTICO. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RELATÓRIO EXTRAÍDO DO SEEU. RETIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A defesa informa que o paciente, enquanto cumpria pena privativa de liberdade, obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos anos de 2023 e 2024, e formulou pedido de remição de pena, que foi indeferido pela juíza de primeiro grau, sob o fundamento de que configuraria dupla valoração do mesmo fato gerador, uma vez que o paciente já havia obtido a remição máxima pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no nível médio.
Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução, mas o pedido foi indeferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que o provimento do recurso implicaria na dupla valoração do benefício pelo mesmo fato gerador.
A defesa sustenta que a decisão violou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diferencia as aprovações no ENEM e no ENCCEJA, reconhecendo que ambos os exames possuem naturezas e finalidades distintas, justificando o cômputo de nova remição.
Afirma que a Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que realizam estudos de forma autônoma, sem a necessidade de participação formal em atividades escolares no interior da unidade prisional.
Alega que a negativa de concessão do direito à remição viola o princípio da dignidade da pessoa humana, além de representar flagrante constrangimento ilegal, uma vez que impede o paciente de exercer o seu direito de remir a pena pelo esforço demonstrado na obtenção de aprovação no ENEM.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 dias de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM, em conformidade com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.
2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA.
3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Nesse sentido, a concessão de remição pela aprovação no ENEM configura duplicidade de benefício pelo mesmo fato (bis in idem), pois há identidade entre as disciplinas e entre o conteúdo estudado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.