DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID GONCALVES DE SOUZA, no qual se indica co… — HC HC 1004536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID GONCALVES DE SOUZA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- 56-57): "DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS.
- Alegação pelo impetrante, da existência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da Execução, ao não estender às demais Cartas de Execução de Sentença do paciente, a comutação prevista no decreto presidencial nº 12.338/2024, referente a delitos não impeditivos.
- A questão em discussão judicial cinge-se a (i) adequação do Habeas Corpus para atacar decisão do Juízo da Execução, com a determinação de que o mesmo reveja a decisão que concedeu a comutação ao apenado, para que seja estendida a comutação do decreto presidencial nº 12.338/2024, sobre todas as CES do paciente, referentes aos delitos não impeditivos.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ originário." (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID GONCALVES DE SOUZA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 56-57):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Alegação pelo impetrante, da existência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da Execução, ao não estender às demais Cartas de Execução de Sentença do paciente, a comutação prevista no decreto presidencial nº 12.338/2024, referente a delitos não impeditivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial cinge-se a (i) adequação do Habeas Corpus para atacar decisão do Juízo da Execução, com a determinação de que o mesmo reveja a decisão que concedeu a comutação ao apenado, para que seja estendida a comutação do decreto presidencial nº 12.338/2024, sobre todas as CES do paciente, referentes aos delitos não impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contra a decisão que deixou de aplicar a comutação sobre as demais Cartas de Execução de Sentença, vez que não cumprida a fração da pena estipulada pelo Decreto nº 12.338/2024, prevê a legislação pátria o Recurso de Agravo em Execução Penal, na forma do artigo 197 da supracitada legislação especial.
4. De certo, ao contrário do questionado pelo impetrante, a decisão judicial atendeu ao previsto no citado decreto presidencial, porquanto, em relação às demais cartas de execução de sentença, não fora verificado o atingimento do requisito objetivo.
5. Inexistência de situação excepcional que pudesse emergir na concepção primária de uma vivência do paciente, sob palco de um constrangimento ilegal ou, ainda, no sofrimento de um abuso de poder com relação a sua liberdade capaz de gerar efeitos de conhecimento desta ação em verdadeira substituição ao recurso próprio, autorizado, aí sim, com fincas no disposto do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do artigo 647 do Código de Processo Penal.
6. Repise-se que, segundo consta das informações requisitadas, não houve por parte da defesa, ora impetrante, qualquer insurgência em sede monocrática, quanto à decisão que ora se busca modificar, preferindo o impetrante, acionar a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Não conhecimento do pedido."
Em suas razões, a parte impetrante alega que não haveria impedimento legal para exame do mérito do habeas corpus impetrado na origem, nada obstante sua
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça resulta em defesa supressão de instância. Este Tribunal Superior tem acumulado julgados no sentido de que compete à Corte de origem apreciar o mérito do mandamus lá impetrado para a verificação de eventual constrangimento ilegal pelo indeferimento dos benefícios da execução Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ originário."
(HC n. 373.619/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realize julgamento do mérito do Habeas Corpus n. 0026112-30.2025.8.19.0000.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.