DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOEL VRONSKI em face da decisão de fls — HC HC 1004561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOEL VRONSKI em face da decisão de fls.
- 1.198/1.207 que não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
- No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que não há elementos nos autos que indiquem a periculosidade do paciente a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.
- Requer, assim, o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da inicial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539, 15375, 3533, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOEL VRONSKI em face da decisão de fls. 1.198/1.207 que não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que não há elementos nos autos que indiquem a periculosidade do paciente a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.
Requer, assim, o provimento do agravo e a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o breve relatório.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 5010419-87.2024.8.24.0008), verifica-se a superveniência de sentença condenatória em 18/11/2025, oportunidade em que foi revogada a custódia cautelar imposta ao paciente.
Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ e do agravo regimental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.