DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE BARBOSA TAVARES con… — HC HC 1004570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE BARBOSA TAVARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus nº 1.0000.25.065933-1/000), assim ementado (fl.
- 313 do CPP), o decreto constritivo se encontra devidamente fundamentado nos requisitos do art.
- 312 do CPP. - A segregação preventiva se faz necessária para o acautelamento da ordem pública e conveniência da instrução criminal se a gravidade concreta da suposta conduta restar demonstrada pela apreensão de considerável quantidade de droga de natureza altamente nociva e por haver indícios de que o paciente teria ameaçado e agredido uma testemunha.
- Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, bem como denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE BARBOSA TAVARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus nº 1.0000.25.065933-1/000), assim ementado (fl. 18):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO CONSTATADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Eventual omissão no laudo de constatação preliminar não tem, nesse momento processual, o condão de afastar a prova da materialidade delitiva.
- Há que se afastar a tese de ilegalidade da prisão em flagrante se a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, se encontra devidamente demonstrada pelos elementos constantes do APFD.
- Resta superada eventual irregularidade no flagrante por sua homologação e conversão em prisão preventiva, tendo em vista a produção de novo título que passa a justificar a custódia. - A prisão preventiva deve ser mantida quando, satisfeitos seus pressupostos (art. 313 do CPP), o decreto constritivo se encontra devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP.
- A segregação preventiva se faz necessária para o acautelamento da ordem pública e conveniência da instrução criminal se a gravidade concreta da suposta conduta restar demonstrada pela apreensão de considerável quantidade de droga de natureza altamente nociva e por haver indícios de que o paciente teria ameaçado e agredido uma testemunha.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, bem como denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem foi motivada por "denúncia anônima, associada à suposição de que estaria sob efeito de drogas e procurando local para comprar entorpecentes" (fl.7).
Aduz, ainda, nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões, afirmando que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento e sem indícios de flagrante delito. Alega a inaplicabilidade do argumento do crime permanente, sustentando que não havia elementos concretos de flagrância no momento da ação.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos 386 pinos de cocaína.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 955.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.