DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Valmir Monteiro contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 1004614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Valmir Monteiro contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do então Prefeito do Município de Lagarto/SE, imputando-lhe o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determinava a adoção de providências estruturais e sanitárias no Mercado Municipal.
- Prolatada sentença que impôs ao réu as sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento à apelação do réu (fls.
Resultado indicado
1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Assim, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, JULGO extinto o presente feito sem resolução do mérito, com base nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Valmir Monteiro contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do então Prefeito do Município de Lagarto/SE, imputando-lhe o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determinava a adoção de providências estruturais e sanitárias no Mercado Municipal.
Prolatada sentença que impôs ao réu as sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos (fl. 262).
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento à apelação do réu (fls. 358-372).
Os embargos de declaração opostos foram, inicialmente, rejeitados (fls. 375-380). Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, houve novo julgamento dos embargos, que foram parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão (fls. 702-713). Os embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 702-713).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 17, 502 e 503 do Código de Processo Civil de 2015; 12, III e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992; 11, caput e II, da Lei n. 8.429/1992; e invoca, ainda, o art. 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 740-761.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 867-873).
Sobreveio informação do falecimento do recorrente, sendo o feito suspenso para a juntada da certidão de óbito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
É fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que o recorrente José Valmir Monteiro veio a óbito.
O réu havia sido condenado pela prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração por descumprir injustificadamente ordem judicial, consoante art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
O art. 8º da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estabelecer que a responsabilidade do sucessor somente se dá nos casos de ato que importe em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
A redação original do art. 8º estabelecia
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da continuidade típico-normativa.
4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada.
5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
(AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, JULGO extinto o presente feito sem resolução do mérito, com base nos termos do art. 485, IV, VI e IX, do CPC em razão do falecimento de José Valmir Monteiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.