DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONESS ARTHUR VICTORINO … — HC HC 1004667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONESS ARTHUR VICTORINO DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se do autos que o paciente foi condenado a uma pena de 7 (sete) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e no art.
- Posteriormente, o paciente propôs revisão criminal no Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONESS ARTHUR VICTORINO DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se do autos que o paciente foi condenado a uma pena de 7 (sete) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990.
Posteriormente, o paciente propôs revisão criminal no Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedentes.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelo crime de roubo cometido no ano de 2012, em um posto de gasolina, sob a alegação de o reconhecimento realizado na delegacia de polícia é nulo e não houve reconhecimento em juízo.
Ainda, diz que deve ser redimensionada a dosimetria da pena aplicada ao paciente, para que seja afastada a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que não foi apreendida nenhuma arma de fogo.
Ademais, sustenta que também deve ser afastada a majorante do concurso de crimes, isso porque, ao serem ouvidas em juízo, as vítimas confirmaram que foram apenas dois patrimônios atingidos.
No mais, alega que o regime de cumprimento de pena deve ser revisto, afirmando que não há fundamentação idôneas para a manutenção do paciente em regime mais gravoso que aquele permitido pela pena a ele aplicada.
Ao fim, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena, para se afastar a majorante do emprego de arma de fogo e d diminuição da fração de aumento pelo concurso de crimes. Além disso, pede a alteração do regime de cumprimento de pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do "não provimento" da ordem de habeas corpus (fls. 127-134).
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, constata-se que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRgno HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
No caso dos autos, o acórdão ora impugnado, ao tratar do regime inicial de cumprimento de pena, estabelecido de maneira mais gravosa, fundou -se nas circunstâncias judicias reconhecidas como desfavoráveis e nas características do fato praticado pelos executores.
Dessa forma, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.