ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de que a pretensão já havia sido examinada e rejeitada no AREsp n.
- A agravante foi condenada pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de que a pretensão já havia sido examinada e rejeitada no AREsp n. 2588905/MS, com trânsito em julgado.
2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e, após recurso ao TJMS, teve negado o pedido de redução da pena base ao mínimo legal, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei especial, e fixação de regime inicial mais brando.
3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos já apresentados em suas irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à repetição de argumentos já apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. A simples repetição de argumentos já apresentados não atende a esse requisito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
7. No caso concreto, a recorrente não apresentou argumentos novos ou consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já expendidos em irresignações anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A simples repetição de argumentos já
[trecho intermediário suprimido]
concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022) . 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se o juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.