ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas 503,28 (quinhentos e três gramas e vinte e oito centigramas) de maconha e 50 (cinquenta) centigramas de cocaína e os petrechos relacionados à mercancia ilícita encontrados em poder do paciente (valores em espécie, uma balança de precisão e uma tesoura).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas 503,28 (quinhentos e três gramas e vinte e oito centigramas) de maconha e 50 (cinquenta) centigramas de cocaína e os petrechos relacionados à mercancia ilícita encontrados em poder do paciente (valores em espécie, uma balança de precisão e uma tesoura).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública.
4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, pela gravidade concreta da conduta, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se desnecessário o exame pormenorizado e individualizado de cada uma das alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Do mesmo modo, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Nesse sentido, não há ilegalidade manifesta na decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.