ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por WILLIAN DE SOUZA SILVA - condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 27/35) - contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 63 KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por WILLIAN DE SOUZA SILVA - condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 27/35) - contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 65/68).
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao indeferir liminarmente a ordem de habeas corpus, não reconhecendo o constrangimento ilegal suportado pelo agravante, que é flagrante (fl. 75).
Sustenta que a decisão que manteve a condenação, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se na presunção de que o agravante integrava organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas, sem provas concretas, ressaltando sua primariedade e bons antecedentes (fls. 79/87).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que o paciente tenha o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 77/97).
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 63 KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes
[trecho intermediário suprimido]
aliada ao modus operandi, indica a dedicação do ora agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita (AgRg no HC n. 876.044/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025).
De mais a mais, a análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas (AgRg no HC n. 888.851/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 841.876/SP, Quinta Turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; AgRg no HC n. 838.171/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024; e AgRg no HC n. 765.490/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, nego provimento ao agrav o regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.