ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus.
- O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 1,7g de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. súmula n. 691/stf. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus.
2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 1,7g de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e requer sua revogação ou substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de paternidade justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
4. Outra questão é se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de Justiça não apresenta teratologia, não sendo caso de superação da Súmula n. 691/STF.
6. O paciente possui histórico criminal relevante, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
7. A alegação de paternidade não está comprovada nos autos, não havendo certidão de nascimento que indique o paciente como pai, o que inviabiliza a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de histórico criminal que indica risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de comprovação de paternidade inviabiliza a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOHNY RODRIGUES DE SOUZA contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por sua vez, interposto contra decisão monocrática do desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
[trecho intermediário suprimido]
com a genitora, nem se porventura ele é pai de alguma das crianças que haviam sido negligenciadas.
Portanto, cabe ao Tribunal de origem, pelo seu Colegiado, no que for possível no restrito âmbito probatório do habeas corpus, se mani festar sobre a prova da indispensabilidade dos cuidados à menor de idade.
"O entendimento desta egrégia Quinta Turma é no sentido de que para a concessão da prisão domiciliar prevista no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, não é suficiente somente o preenchimento do requisito objetivo, qual seja, possuir filho menor de 12 anos de idade, mas é necessário que haja fundamentação concreta na decretação da prisão cautelar, bem como o fato da presença do genitor ser indispensável, o que não se verifica no caso dos autos" (RHC n. 115.885/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º /10/2019, DJe de 7/10/2019).
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.