ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3533, 3539, 10604, 14685, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. FRAUDE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).
3. No caso, a "investigação em tela teve início a partir de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil segundo as quais os responsáveis pelas empresas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de empresas interpostas de forma fraudulenta no ano de 2020, principalmente da empresa PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para a realização de diversas operações de importação de combustíveis, com o fornecimento de informações falsas e a apresentação de documentos falsos (invoices), além do não pagamento dos tributos" (e-STJ fl. 24). Nesse contexto, a despeito das alegações de ausência de indícios de envolvimento delitivo nas operações dos outros representados, salientaram as instâncias de origem que o ora agravante, na condição de advogado do grupo, "foi procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária. Pelas análises do celular de
[trecho intermediário suprimido]
sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Importante destacar que na decisão que ratificou os atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e indeferiu o pedido de revogação da medida de afastamento do paciente do cargo de prefeito, proferida em 17/8/2020, o Tribunal a quo ressaltou que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação do Ministério Público Federal sobre o oferecimento da denúncia.
6. Ordem denegada. Recomendação para que seja reavaliada a medida cautelar de afastamento do cargo de prefeito, após os 90 dias da data da última avaliação, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
(HC n. 607.902/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.