DECISÃO ADALTO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1004794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADALTO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 121, caput, por duas vezes, 121, § 2º, IX, 121, caput, c/c o art.
- 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal, e 305 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
ADALTO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8022710-45.2022.8.05.0080.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes, 121, § 2º, IX, 121, caput, c/c o art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal, e 305 da Lei n. 9.503/1997.
Pretende a defesa, em síntese, a nulidade da prova consistente no laudo de etilômetro e a desclassificação da conduta imputada para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 141-146).
Recebi o combativo e diligente advogado do paciente, Dr. Fernando da Costa Tourinho Filho, e o estagiário Dr. Tiago Tourinho Scarpa, em audiência virtual, ocasião em que reforçaram os argumentos da impetração.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III (duas vezes); 121, § 2º, III e IV; 121, § 2º, III c/c o art. 14, II (duas vezes), todos do Código Penal, e 305 da Lei n. 9.503/1997. A peça acusatória assim descreveu os fatos (fls. 27-30, grifei):
FATO 01:
No dia 31 de julho de 2022, por volta das 20:00, no Km 45 da Rodovia BA 503, distrito de Jaíba, Feira de Santana/BA, o denunciado ADALTO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, agindo com dolo eventual, assumindo o risco de provocar grave colisão e com indiferença em relação a possível resultado fatal de seu comportamento e valendo-se de meio que resultou em perigo comum, matou as vítimas Ronald Soares dos Santos, Wiliane Azevedo de Jesus e Rafael dos Santos Gonçalves (este com sete anos de idade na data dos fatos), em virtude dos ferimentos descritos no Laudo de Exame Pericial de fls. 103/117, e executou atos tendentes a ocasionar a morte das vítimas Nadson Costa de Jesus e Caillane de Carvalho Azevedo, somente não tendo consumado os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade, pois as vítimas receberam pronto atendimento médico.
Segundo se apurou, o denunciado conduzia o veículo Fiat Strada, cor branca, placa policial PJO2404, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, deliberadamente em alta velocidade e sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, quando colidiu contra as duas motocicletas em que estavam as vítimas (cf. Laudo Pericial de fls. 103/117).
Consta que a motocicleta de Marca Honda, modelo CG 150 Fan, cor preta, de placa policial
[trecho intermediário suprimido]
que o acusado, ao dirigir embriagado, sem habilitação, em alta velocidade, durante a noite e em local de iluminação precária, assumiu o risco de provocar o resultado lesivo. Trata-se de soma de condutas que, analisadas em conjunto, ultrapassam a mera violação do dever objetivo de cuidado e apontam para a possibilidade da anuência e indifereça do agente com o resultado danoso.
Portanto, a despeito da argumentação expendida pela defesa nos autos e reiterada em audiência virtual recentemente, entendo que não há ilegalidade a ser reparada por esta ação constitucional. Afinal, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto ao dolo eventual, razão pela qual deve ser mantida a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento da causa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.