DECISÃO HERIC SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1004797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HERIC SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade dos fatos.
- Afirma que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP e que o paciente cumpriu, por quase um ano, as medidas cautelares impostas sem descumprimentos ou reiteração delitiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03400.03403., 00287.03603.03633., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
HERIC SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8002263-72 .2024.8.05.0110.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade dos fatos. Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que o paciente cumpriu, por quase um ano, as medidas cautelares impostas sem descumprimentos ou reiteração delitiva. Aduz, ainda, que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos crimes e desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a expedição de contramandado de prisão e a manutenção da liberdade, ainda que com medidas cautelares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 60-64).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2024, juntamente com outros quatro indivíduos, pela prática dos crimes de ameaça, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, disparo de arma de fogo em via pública e cárcere privado.
Em audiência de custódia, a Magistrada de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas, com fundamento em suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes criminais) e na inexistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Confira-se (fls. 18-22, grifei):
Há severa divergência entre as versões apresentadas pela polícia nos documentos acostados aos autos, bem como no vídeo de autoexaltação da Polícia Militar cuja juntada foi promovida pelo Ministério Público e a narrativa trazida por quatro dos custodiados.
Leonardo Vieira Santos, Diego Miranda Nascimento, Rodrigo Barros de Oliveira e Heric Silva Santos foram uníssonos em afirmar que estariam numa festa dentro de casa quando os policiais teriam chegado invadindo a residência, oportunidade em que um deles foi se entregar e acabou morto, a despeito de rendido. Segundo relataram ainda, a partir do momento em que vislumbraram a possibilidade de ser mortos, saíram em fuga pelo telhado da casa e teriam caído na casa vizinha, local em que se encontravam as pessoas que teriam sido feitas de reféns.
O custodiado Anselmo Alves da Silva, por sua vez, relatou embora superficialmente, a situação de um tiroteio que teria precedido ao ingresso dos policiais na casa onde se encontravam, trazendo ainda relatos de abuso por parte do policial que o abordou, afirmando que o referido policial teria "empurrado" para ele uma arma e
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020).
5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC n. 937.177/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025)
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de cautelares diversas.
Alerte-se o acusado de que a violação das medidas impostas poderá acarretar nova imposição da custódia preventiva, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.