ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Causa superveniente relativamente independente.
- Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. impossibilidade de revisão de provas.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Nexo causal. Causa superveniente relativamente independente. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. impossibilidade de revisão de provas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, cuja sentença foi proferida pelo Tribunal do Júri e confirmada pela Corte de origem.
2. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da condenação, sob o argumento de ausência de nexo causal entre as agressões perpetradas pelo agravante e o óbito da vítima, que teria decorrido de causa autônoma, consistente em complicações de procedimento cirúrgico, pleiteando a absolvição.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do crime, bem como o nexo causal entre as lesões provocadas pelo agente e o resultado morte, afastando a alegação de causa superveniente relativamente independente e mantendo a condenação. Pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente, decisão confirmada em agravo regimental, e o habeas corpus, posteriormente impetrado, não foi conhecido pela Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação por homicídio qualificado, diante da tese defensiva de inexistência de nexo causal entre as agressões praticadas pelo agravante e o óbito da vítima, em razão de suposta causa superveniente relativamente independente decorrente de complicações cirúrgicas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir veredicto condenatório do Tribunal do Júri e afastar a soberania dos veredictos, diante de decisão não manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias, com base em boletins de ocorrência, laudos periciais, exame
[trecho intermediário suprimido]
DE CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal de desclassificação da conduta para crime tentado por uma suposta causa superveniente relativamente independente demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, depende de nova incursão no conjunto fático probatório, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.416.742/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.