DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WADRIAN MARCEL… — HC HC 1004812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WADRIAN MARCELINO DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 29, caput, do Código Penal, por ter sido encontrado com 28 porções de maconha, 26 pedras de crack e 47 pinos de cocaína, além de R$ 914,00 em espécie (fls.
- Alega que houve desproporcionalidade na reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que elevou a pena e alterou o regime inicial para fechado, sem considerar as condições favoráveis do paciente, como sua primariedade e a pouca quantidade de droga envolvida (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WADRIAN MARCELINO DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, por ter sido encontrado com 28 porções de maconha, 26 pedras de crack e 47 pinos de cocaína, além de R$ 914,00 em espécie (fls. 4-5).
Alega que houve desproporcionalidade na reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que elevou a pena e alterou o regime inicial para fechado, sem considerar as condições favoráveis do paciente, como sua primariedade e a pouca quantidade de droga envolvida (fls. 6-7).
Sustenta que a sentença do juízo natural não deve sofrer reparo em relação à dosimetria da pena, pois o paciente foi surpreendido com apenas um pino de cocaína, o que justificaria a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 7-8).
Afirma que a 5ª Câmara Criminal do TJ/SP impôs grave constrangimento ilegal ao paciente ao não aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 10-11).
No mérito, a defesa requer a concessão liminar para expedir contramandado de prisão e restabelecer a liberdade do paciente, mantendo a sentença do juízo natural. Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação, requer a pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, abrandamento do regime prisional para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 13).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 62-63).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 67-104).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 106-111).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.