ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. associação para o tráfico de drogas.
- Prisão preventiva devidamente fundamentada. prisão domiciliar. filho menor. não demonstrada a imprescindibilidade. violação de domicílio. não configurada. fundadas razões.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5897, 5894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. prisão domiciliar. filho menor. não demonstrada a imprescindibilidade. violação de domicílio. não configurada. fundadas razões. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva, ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de criança que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão de habeas corpus.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de cocaína.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.
7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar.
8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Portanto, com base nas informações disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade pleiteada" (AgRg no HC n. 912.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 ).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.
Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.