DECISÃO RAYAN ROBERTO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1004826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAYAN ROBERTO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14 e 15, ambos da Lei 10.826/2003 e 2º da Lei 12.850/2013.
- A defesa aduz, em síntese: a) inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
RAYAN ROBERTO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.106291-5/000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15, ambos da Lei 10.826/2003 e 2º da Lei 12.850/2013.
A defesa aduz, em síntese: a) inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; b) ausência de contemporaneidade da prisão; c) nulidade dos mandados de busca de pessoas não investigadas; d) inexistência de elementos configuradores de organização criminosa; e) suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre
[trecho intermediário suprimido]
e instrução sumárias, e que deverá ser discutido durante a instrução criminal, oportunidade em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Os elementos informativos, em âmbito de cognição não exauriente, demonstram suficientemente indícios da existência de uma associação estruturada para a prática de delitos. A investigação revela atuação coordenada dos investigados, com divisão territorial e hierarquia definida, elementos caracterizadores da organização criminosa tipificada no art. 2º da Lei 12.850/2013.
V. Prisão preventiva - prejudicialidade
Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura do acusado, em 22/8/2025, conforme informações obtidas no site da Corte de origem, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva do paciente.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.