DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILTON CAVALCANTE GU… — HC HC 1004829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILTON CAVALCANTE GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 12.850/2013), apurados em investigação policial denominada Sinistrus.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente fundamenta-se exclusivamente em 14 ligações telefônicas interceptadas no mês de setembro de 2023, as quais não guardam qualquer relação com os demais corréus da investigação.
Resultado indicado
Por fim, afirma que o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta, apresentando-se como genérico e desprovido de análise individualizada da conduta atribuída ao paciente, o que acarreta flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEILTON CAVALCANTE GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001386-27.2025.8.17.9480). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), apurados em investigação policial denominada Sinistrus.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente fundamenta-se exclusivamente em 14 ligações telefônicas interceptadas no mês de setembro de 2023, as quais não guardam qualquer relação com os demais corréus da investigação. Ressalta que, desde então, não se verificaram fatos novos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, tampouco houve apreensão de objetos ilícitos na residência do paciente.
Assevera que, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, bem como da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, exige-se a contemporaneidade dos fatos como condição indispensável à validade da prisão preventiva, a qual deve ser respaldada por situações concretas e atuais. Quanto à fragilidade dos elementos probatórios, destaca que nenhum elemento material foi atribuído ao paciente e que seu nome sequer foi mencionado em operação anterior (irmandade), que investigava a mesma organização criminosa.
Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando que o paciente é primário, menor de 21 anos, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afasta qualquer presunção de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta, também, a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como verdadeira antecipação de pena, desprovida de respaldo em fatos atuais ou iminentes. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento legítimo para a segregação cautelar.
Por fim, afirma que o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta, apresentando-se como genérico e desprovido de análise individualizada da conduta atribuída ao paciente, o que acarreta flagrante ilegalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 146-151), ocasião em que foram solicitadas informações pormenorizadas às instâncias ordinárias. O Juízo de origem apresentou informações nas fls.
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão temporária nos autos, ressaltando que o paciente encontra-se foragido, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.