ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- O paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão por homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 8/3/2018.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Extravio de autos. Revisão criminal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão por homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 8/3/2018. A defesa alega extravio dos autos físicos, impossibilitando a revisão criminal.
3. O Tribunal de origem negou o habeas corpus, afirmando que o procedimento de restauração dos autos estava em fase de conclusão, com peças essenciais já restauradas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o extravio dos autos físicos, ainda em processo de restauração, justifica a suspensão da execução da pena e a soltura do paciente.
5. A defesa alega que a falta da certidão de antecedentes criminais impede a reavaliação da dosimetria da pena, podendo resultar em redução da pena.
III. Razões de decidir
6. A perda dos autos físicos não enseja nulidade total do feito, desde que adotadas medidas legais para a restauração dos autos.
7. A defesa não demonstrou de forma concreta o prejuízo causado pela falta de documentos, uma vez que boa parte dos autos já foi restaurada.
8. A alegação de falta de certidão de antecedentes criminais não foi debatida na origem, impossibilitando o conhecimento pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perda dos autos físicos não enseja nulidade total do feito, desde que adotadas medidas legais para a restauração. 2. A defesa deve demonstrar concretamente o prejuízo causado pela falta de documentos para justificar a suspensão da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 36.948/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03.02.2005; STJ, RHC 84.793/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.
RELATÓRIO
RENATO MOURA CASTRO agrava contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
porque, caso não comprovado que o paciente tinha maus antecedentes, a pena poderia ser redimensionada para 26 anos e 8 meses.
Ocorre que, como esta questão em específico não foi debatida na origem, não há como o STJ conhecer, originariamente, da alegação de que nenhum sistema de informação detenha os registros criminais do paciente.
A própria denúncia menciona que a folha de antecedentes poderia ser requisitada à Secretaria de Segurança Pública: "6. No procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados. Precedentes" (REsp n. 1.411.713/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017).
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.