ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O embargante alega omissões no acórdão, sustentando que os fundamentos apresentados na petição inicial e no agravo regimental não foram devidamente analisados, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegadas omissões no acórdão embargado e, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou eliminar ambiguidades no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. A obtenção de efeitos infringentes nos embargos de declaração ocorre apenas de forma excepcional, quando a correção de vícios identificados no julgado torna inevitável a alteração do resultado, o que não se verifica no caso em análise.
6. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com fundamentação clara e suficiente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a resolução da controvérsia com análise dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
8. Os embargos de declaração não se prestam para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023;
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFACTUAL INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
(..).
4. Embargos de declaração não acolhidos (EDcl no RHC n. 88.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.