DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS EDUARDO… — HC HC 1004873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.065743-4/000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática de homicídio qualificado, com envolvimento em confrontos armados contra policiais e outras pessoas envolvidas no narcotráfico local (e-STJ, fl.
- 3) A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente a impetração e denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO PREJUDICADO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE PRONUNCIADO - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DENEGADO.
- Considerando que o pedido de adiamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri foi acolhido pelo Magistrado de origem, resta prejudicada, neste ponto, a impetração.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.065743-4/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática de homicídio qualificado, com envolvimento em confrontos armados contra policiais e outras pessoas envolvidas no narcotráfico local (e-STJ, fl. 3)
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente a impetração e denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO PREJUDICADO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE PRONUNCIADO - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DENEGADO. 1. Considerando que o pedido de adiamento da Sessão Plenária do Tribunal do Júri foi acolhido pelo Magistrado de origem, resta prejudicada, neste ponto, a impetração. 2. Não tendo a impetrante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, denega-se a ordem de habeas corpus. 3. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 do STJ. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado." (e-STJ, fl. 20).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que há flagrante ilegalidade na negativa de acesso abrangente e paritário às mídias sigilosas do processo criminal, o que compromete os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta que a restrição ao acesso às mídias sigilosas contraria o princípio da paridade de armas no processo penal, prejudicando a formulação de uma estratégia eficaz e comprometendo o exercício pleno do direito de defesa.
Afirma que tal conduta acarreta nulidade absoluta, pois afronta propositalmente princípios fundamentais do processo penal.
Pontua, ainda, que o processo se arrasta por um período excessivo, sem que tenha sido proporcionada à defesa uma oportunidade justa para se preparar adequadamente para o julgamento no Tribunal do Júri, previsto para o dia 22 de julho de 2025.
Requer, ao final, a garantia de acesso e cópia irrestrito às mídias que contêm depoimentos sigilosos; a suspensão da sessão plenária do Júri, até que a defesa tenha acesso pleno a todas as provas; e o relaxamento da prisão do paciente, em virtude da grave inércia estatal e da morosidade
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 152-155).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 22/7/2025, o paciente foi condenado em sessão plenária do Tribunal do Júri à pena de 125 (cento e vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de treclusão e 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por 5 vezes), artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II (por 4 vezes), artigo 121, § 4º, parte final (em relação a vítima Yasmin), artigo 288, parágrafo único, e artigo 147 (por 8 vezes), todos do Código Penal, tendo inclusive, apresentado recurso de apelação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.