ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TRÁFICO ILICITO DE 185 G DE CRACK E 840G DE MACONHA.
- AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILICITO DE 185 G DE CRACK E 840G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HOLDREN WESHELYN SOUZA PEREIRA, contra decisão de fls. 96/100, na qual não conheci do habeas corpus:
"De início, registra-se que, nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
De acordo com o que consta dos autos, a abordagem domiciliar feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente ter, após ver a guarnição na via pública, tentado se evadir, passando a andar rápido e mudado de direção para entrar na sua casa (fls. 21/22).
Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios da presença de drogas com o paciente a justificar a busca domiciliar, a qual, também, foi autorizada pela mãe do paciente."
No presente regimental, a defesa reitera a ausência de justa causa para a busca domiciliar, ao argumento de que a jurisprudência desta Corte não a reconhece quando o paciente ao ver a guarnição policial muda de direção.
Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILICITO DE 185 G DE CRACK E 840G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo não merece conhecimento.
Como visto, na decisão agravada restou assentada a ocorrência de justa causa para a busca domiciliar, bem como o fato
[trecho intermediário suprimido]
agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.
3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.