ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que o pedido de revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas já foi objeto de análise em julgamento anterior (HC nº 925.330/ES).
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido de habeas corpus é uma reiteração de pedido já analisado em decisão anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. Reiteração de pedido. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que o pedido de revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas já foi objeto de análise em julgamento anterior (HC nº 925.330/ES).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido de habeas corpus é uma reiteração de pedido já analisado em decisão anterior.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois as questões levantadas já foram objeto de análise no julgamento do HC nº 925.330/ES.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAY VIEIRA BORGES de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 536-537).
Nas razões do agravo, a defesa alega, em suma, que "trata-se de novo habeas corpus impetrado quase 01 (um) anos após o julgamento citado no HC 925.330/ES (primeira impetração), o que por si já seria suficiente para uma nova análise por parte deste Superior Tribunal de Justiça, por estarmos justamente diante de uma prisão preventiva - portanto, cautelar e precária - que não tem caráter permanente e precisa ser reavaliada a partir de dados e critérios contemporâneos que justifiquem sua prolongação por todo este tempo, o que não se revela no caso em concreto." (e-STJ, fl. 541)
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
feito razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE CARGO. VEREADOR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA. QUESTÃO VEICULADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. DECISÃO ACERTADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como dar-se seguimento a impetração quando a questão aqui levantada já foi deduzida e será examinada no mandamus anterior.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.