ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART. 273, §1º-B, I E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de apenas 8 comprimidos de medicamento abortivo (Cytotec), a primariedade da acusada e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta não demonstram periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública.
3. A mera menção ao endereço distante da comarca, suposto concurso com familiar e classificação do crime como hediondo não constituem, por si só, fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da medida.
4. Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 35-37, que concedeu o habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de KAROLLY LIMA DA SILVA, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Nas razões deste recurso, o órgão ministerial aduz que há inadequada utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto de revisão criminal, prática que deve ser coibida por violar o sistema recursal. Argumenta que a banalização do habeas corpus prejudica quem realmente dele necessita, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas idênticas, além de violar a paridade de armas entre
[trecho intermediário suprimido]
de elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
Importante destacar que o princípio da proporcionalidade exige que as medidas cautelares sejam adequadas e necessárias ao caso concreto, não podendo exceder o que é estritamente necessário para acautelar o processo e a ordem pública. No caso em exame, as medidas cautelares impostas mostram-se proporcionais e suficientes para os fins processuais pretendidos.
Por fim, embora seja válida a preocupação do Ministério Público com a efetividade da persecução penal e com a proteção da sociedade, não se pode admitir a utilização da prisão preventiva como antecipação de pena ou como resposta à gravidade abstrata do delito, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.