DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLLY LIMA DA SILVA contra a decisão monocrát… — HC HC 1004930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLLY LIMA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls.
- 20-22, que não conheceu do habeas corpus porque o pedido não havia sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva da embargante.
- Nas razões dos embargos, a defesa apresenta o decreto prisional e pede o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem.
- Considerando que a defesa apresentou o decreto prisional, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e passo, portanto, a reconsiderar a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLLY LIMA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 20-22, que não conheceu do habeas corpus porque o pedido não havia sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva da embargante.
Nas razões dos embargos, a defesa apresenta o decreto prisional e pede o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem.
É o relatório.
Considerando que a defesa apresentou o decreto prisional, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e passo, portanto, a reconsiderar a decisão de fls. 20-22, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acordo impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, uma vez que teria sido surpreendida enquanto mantinha em depósito 8 comprimidos do medicamento Cytotec, que não tem registro na Anvisa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 25-24):
Os elementos colhidos no caso concreto apontam para a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da conveniência da instrução processual e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o endereço residencial informado pela autuada no momento da prisão é distante da comarca em que os fato delituoso foi praticado, revelando o risco de, caso seja colocada em liberdade, possa embaraçar o deslinde da ação penal. Ademais, há indícios de que a autuada pratica os ilícitos associada a uma de suas filhas, maior de idade, a revelar a periculosidade que sua conduta representa para a sociedade em
[trecho intermediário suprimido]
cautelares penais diversas da prisão: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.