DECISÃO FERNANDA MAXIMO COUTINHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1004940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDA MAXIMO COUTINHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 17 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incursa nos arts.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da ré quanto ao delito de associação, por ausência de provas para a condenação.
- Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base, o afastamento da agravante do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDA MAXIMO COUTINHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500456-42.2022.8.26.0538).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 17 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, III e VI, todos da Lei de Drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da ré quanto ao delito de associação, por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base, o afastamento da agravante do art. 62, I, da Lei de Drogas e das causas de aumento de pena, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime menos gravoso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição (Crime de associação para o tráfico)
No que tange à pretendida absolvição da paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, salientou a Corte estadual o que segue (fls. 67-74, grifei):
O conjunto probatório demonstrou a procedência da denúncia.
Inicialmente, por oportuno, destaco que a r. sentença bem ponderou que "ainda que eventualmente os vídeos de fls. fls. 91/92 registrem movimentação suspeita em casa vizinha à da increpada, tal não exclui a constatação dos policiais sobre ela e seus comparsas terem traficado em sua
[trecho intermediário suprimido]
Lei de Drogas aumento a pena em 1/6. Na terceira fase, majoro a pena em 1/6 em razão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas e em 1/2 pela majorante do art. 40, VI, da mesma lei, ante a ausência de causas de diminuição, torno definitiva a pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e pagamento de 1.428 dias-multa.
Considerado o concurso material, as penas somadas perfazem 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 2.448 dias-multa.
Mantido o regime inicial fechado, tendo em vista o quantum de pena definitivamente estabelecido.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, apenas para fixar as penas-base no mínimo legal e, consequentemente, estabelecer a pena final da ré em 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 2.448 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.