DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALMIR ALVES DE BRITO J… — HC HC 1004951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALMIR ALVES DE BRITO JUNIOR contra acórdão assim ementado (fl.
- EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME.
- Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito.
- O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALMIR ALVES DE BRITO JUNIOR contra acórdão assim ementado (fl. 173):
EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, "CAPUT", LEI N. 11.343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF.
1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito.
2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. "In casu", guardar e ter em depósito" constituíram-se em condutas nucleares típicas de caráter permanente, praticadas concretamente.
3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos Policiais Militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga do corréu para o interior do imóvel após visualizar a viatura policial, bem como as informações prévias de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas no referido imóvel, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de dezembro de 2020, por tráfico de drogas, conforme boletim de ocorrência. Posteriormente, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença de primeiro grau condenou o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade das provas por violação de domicílio, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, afastando a alegação de nulidade.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve violação ao domicílio do paciente, pois os policiais ingressaram na residência sem autorização judicial
[trecho intermediário suprimido]
pela prévia apreensão de entorpecente na posse do corréu e da informação de que teria recebido a droga do paciente, indicando o seu endereço. Ao chegarem no local, teriam visualizado o acusado que, ao perceber a presença da guarnição, teria empreendido fuga para dentro da residência, momento em que iniciaram as buscas no entorno do imóvel e avistaram o réu tentando se desfazer de certos objetos, jogando-os no mangue. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente justificada a incursão que resultou na apreensão, no local, de 17,3kg de maconha.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 975.547/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Não verificada qualquer ilegalidade na medida invasiva, de rigor a denegação do writ impetrado, mantendo-se na íntegra o acórdão combatido.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.