ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do ingresso em domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do ingresso em domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante ou mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por violação de domicílio não procede, pois a diligência decorreu de suspeita fundada de envolvimento do agravante no tráfico de drogas, afastando a alegada arbitrariedade.
5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória, devendo eventuais teses de inocência ser apreciadas pelo juízo natural na instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALMIR ALVES DE BRITO JUNIOR contra decisão de fls. 143-150, que denegou o habeas corpus impetrado.
Sustenta a parte agravante que o ingresso dos agentes públicos na residência foi ilegal, pois não havia situação de flagrante delito, autorização judicial válida ou consentimento do morador, tornando a entrada no domicílio manifestamente ilegal.
Alega que, "para permitir a entrada em domicílio, sem autorização judicial, é necessário que exista uma justificativa prévia, não sendo a constatação posterior fato suficiente para validar a ação" (fl. 162).
Afirma que, da análise dos autos, verifica-se que os policiais não tinham certeza que dentro da residência estava havendo o crime de tráfico. Isso porque, de acordo com as narrativas por eles apresentadas, estavam realizando o patrulhamento em uma região conhecida por ser frequentada por usuários de drogas, momento em que visualizaram Valdecir, que ao ver a viatura da polícia entrou de maneira rápida no interior da residência de Almir e que não se verificam elementos
[trecho intermediário suprimido]
indícios concretos e seguros de que, no momento da diligência, a situação de flagrância realmente ocorre dentro da residência.
No caso, o decreto prisional expõe que "no caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal, quais sejam: fuga do corréu ao avistar a viatura policial, que realizava patrulhamento, para o interior do imóvel em que reside o paciente, bem como a localização de entorpecente na parte externa da residência", contexto em que não se verifica a apontada ilegalidade.
Além do mais, conforme entendimento pacífico desta Corte, não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.