DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Odaildo Facundo de Melo em que se ap… — HC HC 1004956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Odaildo Facundo de Melo em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 49 anos e 5 meses de reclusão e 3.987 dias-multa no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 12.850/2013 (organização criminosa), 14 da Lei n.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma) e 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Odaildo Facundo de Melo em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 49 anos e 5 meses de reclusão e 3.987 dias-multa no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma) e 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas, por três vezes), todos em concurso material (fl. 3).
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena definitiva para 30 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão e 2.305 dias-multa (fl. 4).
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente sem a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de drogas e produção do laudo toxicológico (fl. 4).
Alega que "é impossível a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas sem o laudo toxicológico como também sem apreensão de entorpecente", citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 686.312/MS (fls. 2-3).
Ausente pedido de liminar (fl. 6). No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente em relação ao crime de tráfico de drogas (fl. 5).
Parecer do Ministério Público nos termos da seguinte ementa (fl. 252):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. - "As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, D Je de 28/08/2023)." (AgRg no HC n. 789.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) - "A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita." (ARE
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.