DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por DIEGO LOPES PAIVA, por meio do qual requer a exte… — HC HC 1004962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por DIEGO LOPES PAIVA, por meio do qual requer a extensão dos benefícios concedidos no habeas corpus em epígrafe em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA MORENO.
- Em suas razões, a defesa alega, em suma, que o requerente estaria na mesma situação fático-processual do beneficiado pela concessão da ordem nos autos do presente writ, uma vez que o regime mais gravoso teria sido imposto a ambos mediante o mesmo fundamento.
- Requer, assim, o deferimento do pedido inclusive liminarmente, a fim de estender ao requerente a ordem concedida ao paciente, fixando-se ao requerente o regime semiaberto.
- Consta dos autos que o requerente DIEGO foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tal como o corréu JOAO VICTOR, paciente deste writ, nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Requer, assim, o deferimento do pedido inclusive liminarmente, a fim de estender ao requerente a ordem concedida ao paciente, fixando-se ao requerente o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por DIEGO LOPES PAIVA, por meio do qual requer a extensão dos benefícios concedidos no habeas corpus em epígrafe em benefício de JOAO VICTOR DA SILVA MORENO.
Em suas razões, a defesa alega, em suma, que o requerente estaria na mesma situação fático-processual do beneficiado pela concessão da ordem nos autos do presente writ, uma vez que o regime mais gravoso teria sido imposto a ambos mediante o mesmo fundamento.
Requer, assim, o deferimento do pedido inclusive liminarmente, a fim de estender ao requerente a ordem concedida ao paciente, fixando-se ao requerente o regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o requerente DIEGO foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tal como o corréu JOAO VICTOR, paciente deste writ, nos seguintes termos (fls. 21-23):
Dosimetria
Tráfico - as iniciais de DIEGO partiram do piso, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, porquanto a natureza da substância - maconha - não revela necessidade de maior recrudescimento, o que também se aplica a JOÃO e FERNANDO, observando-se a inexistência de informações acerca do trânsito em julgado de eventuais condenações deste na F. A. de fls. 245/253.
Já as de RAFAEL partem com acréscimo de 1/6, 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com lastro nos maus antecedentes (fls. 269, Execuções nº 1 e 2).
Ausentes agravantes, na segunda etapa, prejudicada a atenuante da menoridade relativa de JOÃO e DIEGO, nos limites da Súmula/STJ, nº 269.
Ainda nesta etapa, aplica-se o incremento de 1/6, pela reincidência de RAFAEL, comprovada às fls. 270/271 (Execuções nº 3 e 4), perfazendo-se, 6 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
FERNANDO não registra agravantes ou atenuantes.
Realmente não era caso de aplicação da redutora do § 4º, pois incompatível com o agente também condenado por associação, inclusive, como corolário lógico.
Nesse sentido: "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes" (STJ, HC nº 219621/TO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 03/02/2015, D Je 19/02/2015).
Sem informação mais precisa sobre a situação econômica, o valor do dia-multa é estabelecido no mínimo.
Associação - as iniciais de DIEGO e JOÃO partiram do piso, 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Sem agravantes, na intermediária, prejudicada a atenuante da menoridade relativa, consoante Súmula/STJ, nº
[trecho intermediário suprimido]
pessoais.
A teor da jurisprudência desta Corte exige-se, para tanto, a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos.
Na espécie, verifica-se que o regime mais gravoso foi imposto a ambos os réus, primários e de bons antecedentes, com base unicamente na gravidade abstrata dos delitos, tendo as penas-bases sido fixadas nos mínimo legais.
Do mesmo modo, quanto ao requisito subjetivo, restou igualmente atendido, uma vez que não se indicou qualquer circunstância de natureza pessoal.
Ante o exposto, defiro o pedido para estender os benefícios concedidos ao corréu, paciente deste writ, ao ora requerente DIEGO LOPES PAIVA, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.