ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
- O agravante limitou-se a reiterar as alegações referentes ao mérito das questões postas no writ, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante limitou-se a reiterar as alegações referentes ao mérito das questões postas no writ, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS AMBRÓSIO, em face da decisão de fls. 241/248, proferida nos seguintes termos:
"De início, registra-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve ser aplicado o princípio da especialidade, com adoção da expressa previsão legal contida no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06, a qual exige o cumprimento de 2/3 da pena para o deferimento do benefício do livramento condicional para o crime de associação para o tráfico de drogas.
..
De outra parte, no tocante à fixação do regime inicial, após a unificação da pena, para o cumprimento da reprimenda remanescente de 7 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, restou assentado no julgado atacado: ..
Desta forma, registra-se essa questão não pode ser analisada, em virtude da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, pois a defesa não atacou o fundamento para a fixação do regime fechado que foi a reincidência do paciente.
..
Por fim, contudo, quanto à interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem, de oficio, pois "a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ" (AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022)." (fls. 243/247)
No presente agravo, a defesa insiste que deve ser fixada a fração de 1/3 para o deferimento do
[trecho intermediário suprimido]
agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.
3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.