DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1004974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a realização do exame pericial do incidente de insanidade mental.
- Aduz que o Código de Processo Penal dispõe o prazo legal de 45 dias para a realização do exame, conforme o art.
- 150, § 1º, do CPP, e que tal prazo foi extrapolado, uma vez que o incidente foi instaurado em 14/08/2024, há mais de nove meses, sem justificativa técnica dos peritos para a demora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a realização do exame pericial do incidente de insanidade mental.
Aduz que o Código de Processo Penal dispõe o prazo legal de 45 dias para a realização do exame, conforme o art. 150, § 1º, do CPP, e que tal prazo foi extrapolado, uma vez que o incidente foi instaurado em 14/08/2024, há mais de nove meses, sem justificativa técnica dos peritos para a demora.
A defesa também argumenta que a manutenção da prisão preventiva é manifestamente ilegal.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para relaxar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 228 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 231-232 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo "parcial provimento do habeas corpus, a fim de que seja determinada a imediata realização do exame pericial" (e-STJ, fls. 237-239).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, acerca da controvérsia, consignou (e-STJ, fls. 218-223, grifou-se):
"Destaca-se que o paciente foi denunciado pelo delito de roubo majorado e associação criminosa, previstos nos arts. 157, §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, no bojo da ação penal n. 0821172-18.2024.8.18.0140. Ademais, o paciente permanece custodiado desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva, ocorrido em 24 de junho de 2024.
Inicialmente, convém mencionar que a impetração decorre do descumprimento da decisão proferida nos autos nº 0833961-49.2024.8.18.0140, na qual o magistrado ordenou a suspensão do trâmite da ação penal principal até a conclusão do exame pericial destinado a avaliar a saúde mental do paciente.
Contudo, compulsando os autos originários, extrai-se que este segue tramitando regularmente, a ponto de já haver audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 15 de maio do corrente ano.
A título de
[trecho intermediário suprimido]
58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o Ministério Público, em 22/11/2024, apresentou parecer, requerendo a designação, em caráter de urgência, de nova avaliação pericial, diante da ausência de expedição de ofício à unidade administrativa da penitenciária para a condução do preso à perícia médica. Por sua vez, em abril de 2025, foi anexado ofício ao Departamento de Polícia para informar a nova data.
Como se vê, o Juízo de origem está empreendendo esforços para que o exame de sanidade seja realizado em nova data, não se constatando desídia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade na realização do exame pericial, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.