DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCUS VINÍCIUS COSTA DA SILVA, contra acó… — HC HC 1004986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCUS VINÍCIUS COSTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no regime aberto, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCUS VINÍCIUS COSTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 5330827-92.2022.8.09.0079.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no regime aberto, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMAS. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando-lhe a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo em seu patamar mínimo (1/6). O apelante alega: a) nulidade das provas, sob o argumento de que a abordagem policial e a entrada em sua residência foram ilegais; b) insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas; c) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Analisar a legalidade da abordagem policial e da entrada no domicílio sem mandado judicial; a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; o quantum adequado da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Quanto à preliminar de nulidade, não merece acolhimento. A abordagem inicial ocorreu em via pública, quando a equipe policial avistou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um deles estava sem capacete. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos tentaram fugir, o que configura fundada suspeita e justifica a intervenção policial. Após a abordagem, foi encontrado com o acusado um saco contendo substância semelhante a crack. Questionado pelos policiais, o próprio acusado informou que havia mais drogas nos fundos de sua residência, o que motivou o deslocamento da equipe
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a diligência policial foi realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.
6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.