ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF A SER EXCEPCIONADO PELO PRESENTE CASO.
- A ré responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, encontrando-se em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF A SER EXCEPCIONADO PELO PRESENTE CASO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ré responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, encontrando-se em prisão preventiva. Aduz falta de fundamentação idônea ao decreto prisional, indicando, ainda, que a acusada é mãe de menor de 12 anos.
2. Conforme se pode ver dos autos, trata-se de writ que visa a superação do óbice da Súmula 691, uma vez que a liminar do habeas corpus impetrado na origem buscando a revogação da prisão preventiva da ré foi indeferida.
3. Na espécie, em 8/5/2025, a prisão preventiva dos acusados foi decretada com fundamentação que sublinhou que "a atividade ilícita na qual a indiciada supostamente está envolvida, aliás, dentro de sua própria residência, por si só, já demonstra risco severo para o saudável desenvolvimento das crianças"(fl. 132), o que, ao ver do Relator, desaconselharia a prisão domiciliar.
4. A manutenção da prisão preventiva, nestas circunstâncias, não representa constrangimento ilegal capaz de excepcionar a súmula 691 do STF, devendo ser primeiro examinada pelo Colegiado estadual.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
VANESSA DE CASSIA MOREIRA DA ROSA, por meio de petição de fls. 200-212, agrava da decisão de fls. 193-195, em que a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A ré responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, encontrando-se em prisão preventiva. Aduz falta de fundamentação idônea ao decreto prisional, indicando, ainda, que a acusada é mãe de menor de 12 anos, com base no que requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Conforme se pode ver dos autos, trata-se de writ que visa a superação do óbice da Súmula 691 do STF, uma vez que a liminar do habeas corpus impetrado na origem, buscando a revogação da prisão preventiva da ré, foi indeferida.
Perante este Superior Tribunal de Justiça, a impetrante aduz que, no caso, haveria
[trecho intermediário suprimido]
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal.
Na espécie, de acordo com a decisão impugnada "a atividade ilícita na qual a indiciada supostamente está envolvida, aliás dentro de sua própria residência (..) demonstra risco severo para o saudável desenvolvimento das crianças" (fl. 132).
A manutenção da prisão preventiva, nestas circunstâncias, não representa constrangimento ilegal capaz de excepcionar a súmula 691 do STF, devendo ser primeiro examinada pelo Colegiado estadual.
Quanto à alegação de ilegalidade da busca e ingresso domiciliar, nada há que se falar aqui, porquanto a decisão que indeferiu a liminar não abordou a matéria.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.