DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão que nã… — HC HC 1005011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n.
- A parte agravante alega que, muito embora o writ tenha sido impetrado contra decisão monocrática, se está diante de flagrante ilegalidade que deve ser reconhecida de ofício.
- Aduz que a agravante foi condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal (duas vezes) e 304, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cumprindo a pena em regime fechado.
Resultado indicado
Salienta que é mãe de menor, atualmente com 8 anos, sendo imprescindível aos cuidados de sua filha, de forma que deve ser concedido o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante alega que, muito embora o writ tenha sido impetrado contra decisão monocrática, se está diante de flagrante ilegalidade que deve ser reconhecida de ofício.
Aduz que a agravante foi condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal (duas vezes) e 304, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cumprindo a pena em regime fechado.
Salienta que é mãe de menor, atualmente com 8 anos, sendo imprescindível aos cuidados de sua filha, de forma que deve ser concedido o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem.
É o relatório.
Conforme relatado, busca a agravante a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de ser mãe de criança atualmente com 8 anos.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2140481-08.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que não conheceu do writ originário em 29/5/2025, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.